Em algumas questões da vida cotidiana, não se chega a um consenso, sendo necessário judicializar a demanda. Porém, muitas vezes, para que se possa chegar à verdade dos fatos, é necessária a produção de prova técnica para análise de indivíduos ou produtos, oportunidade em que surge a figura do médico perito judicial.
No judiciário, é possível, na instrução de um processo comum, solicitar a produção de prova pericial ou ingressar com uma ação de produção de prova antecipada. Esta última, como o próprio nome diz, tem como objetivo, unicamente, a produção de prova que poderá ser utilizada futuramente na propositura de uma ação.
Isso acontece porque o juiz togado, habitualmente, não possui o domínio técnico sobre determinadas matérias, como, por exemplo, a medicina, vindo a se socorrer da prova pericial para construir o seu convencimento sobre os fatos.
O perito médico judicial, por seu turno, é aquele que possui o conhecimento técnico sobre algum assunto da área da medicina e, deste modo, irá expor sua apreciação a fim de auxiliar o juiz para chegar a uma decisão adequada.
Assim, no processo judicial, o juízo poderá nomear um perito de sua confiança, especializado no objeto da perícia, consoante o artigo 465 do CPC.
Será facultado às partes a apresentação dos seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, não sendo este prazo preclusivo, para que formulem os seus quesitos estratégicos, bem como possam acompanhar a avaliação pericial na data e hora designada pelo perito judicial.
A perícia pode ser de natureza direta ou indireta. A direta, como se pode imaginar pela nomenclatura, é aquela realizada sobre o indivíduo ou material, enquanto a indireta se trata daquela realizada com base na documentação disposta nos autos, como nos casos de óbito.
Importante esclarecer que, mesmo na avaliação pericial indireta, o perito judicial deverá informar a data de início dos trabalhos periciais e, idealmente, agendar uma reunião com os assistentes técnicos das partes e/ou com as partes.
Nessa avaliação pericial, são apuradas as condutas dos agentes, o que a literatura especializada traz sobre o assunto discutido, realizado o exame específico, e respondidos os quesitos técnicos (do juízo e das partes). Ao final, o perito realizará sua conclusão, elaborando um laudo pericial, no qual serão consignados todos os resultados e conclusões auferidos pelo perito no ato pericial.
Após a apresentação do laudo pericial, será facultado às partes se manifestarem, bem como os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres técnicos, destacando os pontos de divergência e concordância.
É sabido que o juiz, munido do princípio do livre convencimento, não está adstrito a julgar a demanda baseando-se no que concluiu o perito. Todavia, em alguns casos, como em demandas em que há discussão sobre danos decorrentes da prestação de serviços de saúde, o laudo pericial possui um peso significante, já que poderá representar um pilar fundamental para a materialização dos elementos necessários ao estabelecimento da responsabilidade profissional.
Portanto, a prova pericial, nesses casos, pode ser vista como a “mãe das provas”, já que o perito judicial terá o papel de elucidar os questionamentos técnicos e, de forma imparcial, apresentar subsídios científicos pertinentes ao assunto do processo judicial ao magistrado, para que ele possa firmar o seu convencimento.
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