O laudo pericial é a manifestação final do Perito Judicial. Como falamos, é nele em que o perito constará suas conclusões após toda análise da documentação e avaliação pericial.
Nesse sentido, embora cada perito possua seu próprio estilo de escrita, o Laudo Pericial precisa seguir com alguns requisitos básicos na sua estruturação. Vejamos.
Nos termos da Resolução nº 2.056/2013 do CFM, em seu capítulo XII, dispõe sobre as perícias médicas e médico-legais, em especial nos seus artigos 55, 56 e 58, estabelece qual o roteiro básico do relatório pericial:
Art. 58. Fica definido como ROTEIRO BÁSICO DO RELATÓRIO PERICIAL o que segue abaixo:
a) Preâmbulo. Autoapresentação do perito, na qual informa sobre sua qualificação profissional na matéria em discussão;
b) Individualização da perícia. Detalhes objetivos sobre o processo e as partes envolvidas;
c) Circunstâncias do exame pericial. Descrição objetiva dos procedimentos realizados (entrevistados, número de entrevistas, tempo dispendido, documentos examinados, exames complementares etc.);
d) Identificação do examinando. Nome e qualificação completa da pessoa que foi alvo dos procedimentos periciais;
e) História da doença atual. Relato do adoecimento, início, principais sinais e sintomas, tempo de duração, forma de evolução, consequências, tratamentos realizados, internações, outras informações relevantes;
f) História pessoal. Síntese da história de vida do examinando, com ênfase na sua relação com o objeto da perícia, se houver;
g) História psiquiátrica prévia (em perícias psiquiátricas). Relato dos contatos psiquiátricos prévios; em especial, tratamentos e hospitalizações;
h) História médica. Relato das doenças clínicas e cirúrgicas atuais e prévias, incluindo tratamentos e hospitalizações;
i) História familiar. Registro das doenças prevalentes nos familiares próximos;
j) Exame físico. Descrição da condição clínica geral do examinando;
k) Exame do estado mental (em perícias psiquiátricas e neurológicas). Descrição das funções psíquicas do examinando;
l) Exames e avaliações complementares. Descrição de achados laboratoriais e de resultados de exames e testes aplicados;
m) Diagnóstico positivo. Segundo a nosografia preconizada pela Organização Mundial da Saúde, oficialmente adotada pelo Brasil;
n) Comentários médico-legais. Esclarecimento sobre a relação entre a conclusão médica e as normas legais que disciplinam o assunto em debate;
o) Conclusão. Frase curta e direta que sintetiza todo o pensamento do perito;
p) Resposta aos quesitos. Respostas claras, concisas e objetivas.
O parecer do CFM ainda esclarece que nos casos de perícias de responsabilidade penal é necessário observar os elementos colhidos nos autos do processo, descrição do fato criminoso nos termos descritos pela vítima, testemunhas e peça processuais e história do crime segundo o examinado.
No mesmo sentido, o artigo 473 do CPC estabelece o que deve conter no laudo pericial:
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Outro equívoco comum pelos peritos é não informar a data do início das atividades periciais, descumprindo o disposto pelo § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil (CPC) e Resolução do CFM nº 2.056/2013.
Também, é vedado ser perito ou auditor de seu paciente, familiares ou pessoa que tenha relações capazes de influir em seu trabalho, como dispõe o artigo 94 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018).
Estar atento a esses pontos formais do laudo, é também uma forma de defesa, já que um laudo desfavorável que não tenha seguido as formalidades possui chances de ser anulado e refeito. Essa pode ser uma boa estratégia.
Na fundamentação do laudo, o Perito Judicial precisa utilizar de uma linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado que ele ultrapasse os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais sobre a demanda pericial (§ 2º do Art. 473 do CPC).
Portanto, quando o laudo pericial vier carentes desses requisitos elencados, o assistente técnico da parte pode apresentar impugnação no prazo de 15 dias da data da disponibilização do laudo pericial, conforme artigo 477, § 1º do CPC.
Em nossa consultoria, Medicina Forense®, ficamos sempre atentos a todas as informações dispostas no laudo pericial, desde o exame físico a resposta aos quesitos para rebater, se for o caso, ou apenas destacar os pontos de concordância.