Não é comum que as pessoas leigas e, às vezes, profissionais da área jurídica confundam o perito judicial com o assistente técnico, porém é importante esclarecer a função de cada um no processo judicial e o limite de suas atuações.
Como falamos no tópico anterior, o perito médico judicial é aquele nomeado pelo juiz do processo, portanto, realizará a sua atividade de forma absolutamente imparcial, sem qualquer relação com partes. Será o profissional responsável pela condução dos trabalhos periciais, os quais ocorrerão independentemente da nomeação de assistentes técnicos.
O Assistente Técnico médico será aquele que prestará auxílio técnico às partes sobre aquelas questões que envolvam a sua expertise profissional. No caso de ações envolvendo questões afeitas à medicina, necessariamente, será um profissional médico.
Portanto, a sua atividade no processo judicial ocorrerá, conjuntamente e no apoio da assistência jurídica, de forma a alinhar a estratégia técnica da inicial ou contestação. Destaca-se que os assistentes técnicos não são sujeitos a impedimento ou suspeição, conforme § 1º do artigo 466 do CPC.
Na realidade, é possível que o Assistente Técnico realize uma análise técnica preliminar, ou seja, antes mesmo do ingresso da ação judicial, o assistente técnico, que possui expertise sobre determinado assunto, com base na documentação fornecida pela parte, elabore uma análise técnica.
Nesse contexto, a atividade profissional do assistente técnico poderá se iniciar antes mesmo da designação de prova pericial por parte do juízo.
Em sede de instrução processual, especificamente na fase saneadora do processo, com o deferimento da prova pericial pelo Juízo e a respectiva nomeação do perito judicial, será facultado às partes a nomeação dos assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 465, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após a designação do local, data e horário da perícia, será facultado aos assistentes técnicos o comparecimento no ato pericial.
O perito deverá fazer a referida comunicação às partes com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, nos termos do § 2º do artigo 466 do CPC.
Assim como o perito judicial, o assistente técnico médico possui a liberdade de realizar o exame físico, fazer questionamentos sobre o fato e pedir esclarecimento, analisar documentações apresentadas no dia da perícia e fazer suas próprias anotações. Dependendo da matéria em questão, também pode ser designada análise sobre materiais.
Nesse sentido, dispõe o artigo 473, § 3º do CPC:
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Destacamos que nossa consultoria realiza assistência técnica em todos os estados do Brasil.
Realizada a avaliação pericial, o perito judicial terá o prazo estipulado pelo Juízo para apresentar o seu laudo pericial.
Após a apresentação do laudo pericial, será facultado às partes a manifestação, bem como, os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres técnicos destacando os pontos de divergência e concordância e realizar elaboração de quesitos suplementares, se julgar necessário.